quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Nr 19 - Explosivos

Considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a)mantidos em perfeito estado de conservação;
b)adequadamente arejados;
c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

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